Por: Renato Zimmermann – Mentor e Consultor em Sustentabilidade
Foi publicado no dia 04/06/24 a Portaria do MME (Ministério das Minas e Energia) nº 78 que estabelece os procedimentos para o pedido de enquadramento de projetos de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, nos termos do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022.
Isto significa que todas as pessoas jurídicas poderão a partir de agora solicitar o enquadramento de seus projetos para homologação e enquadramento para poder fluir do benefício. Com isso poderão adquirir os equipamentos com uma redução que chega a 9,25% no custo de aquisição. Esta redução se deve pela exclusão da base de faturamento do PIS (Programa de Integração Social) e o COFINS (Contribuição Financeira para a Seguridade Social). São dois impostos federais aplicados sobre o faturamento.
Importante salientar que este benefício só é válido para Minigeração (a partir de 75 kw de potência) e para projetos de pessoas jurídicas que ainda não foram emitidas as notas fiscais. O benefício não alcança projetos de pessoas físicas, nem projetos que já estão implantados.
Antes de contar com o benefício, o interessado precisará atentar das várias etapas de enquadramento que vão desde o pedido junto a concessionária onde o projeto está sendo projetado, depois o pedido irá transitar pela ANEEL e receberá uma homologação do MME. Por último, a SFN (Secretaria da Fazenda Nacional) é quem irá registrar o pedido e autorizar o faturamento com o benefício do REIDI.
Cada projeto será individualizado e precisa atender todos os requisitos exigidos pela portaria publicada hoje e obedecer aos demais requisitos da SFN. Para ter direito ao regime especial REIDI o beneficiária não poderá ter débitos de contribuições e tributos federais.
O REIDI é um benefício fiscal criado em 2007 e tem como objetivo a desoneração da implantação de projetos de infraestrutura. Na negociação do acordo para aprovação da Lei 14.300/22 o Marco Legal da Micro e Mini Geração Distribuída, de última hora as entidades defensoras do segmento conseguiram incluir o artigo 28 prevendo que projetos de minigeração são de infraestrutura da rede elétrica e pleitearam o seu enquadramento no programa de benefício fiscal. Esta portaria do MME representa mais um avanço na regulamentação da Lei Federal 14.300/22.
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